Logo SCO

ESTATUTO SOCIAL

SOCIEDADE CATARINENSE DE OFTALMOLOGIA

Aprovado pela Assembleia Geral Ordinária em 19 de março de 2016.

Capítulo I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º. A Associação Catarinense de Oftalmologia é uma Associação para fins não-econômicos, fundada em dezoito de outubro de mil e novecentos e oitenta e seis, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, localizada à Rodovia SC 401 – Km 04, 3854, Saco Grande, CEP 88032-005, que se organiza segundo os termos do presente Estatuto e em conformidade com o que preceitua a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro.

§ 1º. O patrimônio da Associação não se quotiza entre os Associados.

§ 2º. Os Associados não respondem pelas dívidas da Associação.

Artigo 2º. São objetivos da Associação:

1. O estudo e a pesquisa em assuntos relacionados com a ciência e a prática oftalmológica, e a divulgação de seus resultados.
2. A educação dos médicos oftalmologistas na ciência e na prática médica oftalmológica.
3. A definição e a defesa de padrões científicos, técnicos e éticos para a prática médica oftalmológica, que tenham sempre em vista, em primeiro lugar, o maior benefício ao paciente.
4. A educação do público em assuntos relacionados com a visão e a saúde visual do ser humano.
5. O respeito ao ato médico e a sua defesa, em juízo ou fora dele.
6. O congraçamento social dos Associados.
7. A defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses profissionais coletivos dos associados.
8. A defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses públicos difusos, nas questões que concernem à preservação da visão e da saúde ocular.
Parágrafo único. A Associação poderá filiar-se a outras entidades, desde que os objetivos sejam análogos. A filiação deverá ser aprovada pela Assembléia Geral, mediante requerimento de diretor ou associado.

§ 1º. A Associação poderá fiíiar-se a outras entidades, desde que os objetivos sejam anáíogos, A filiação deverá ser aprovada pela Assembiéia Geral mediante requerimento de diretor ou associado.

§ 2º. Fica vedada à Associação a emissão de título de capacitação técnica-profissional

§ 3º. A Associação reconhece o Conselho Brasileiro de Oftalmologia CBO como órgão máximo que representa a oftalmologia brasileira em nível nacional e internacional, obrigando-se a respeitar:

a) o Código de Ética Médica;
b) o Estatuto e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina;
c) o Estatuto e as diretrizes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia;

Artigo 3º. A Associação tem duração indeterminada, estando sua dissolução condicionada à decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único. O patrimônio social remanescente será distribuído a entidades filantrópicas, a critério da Assembleia Geral que decidir pela dissolução.

Artigo 4º. São fontes de receita para a Associação:

1. As contribuições pecuniárias dos Associados;
2. Os valores recebidos em virtude das inscrições para os cursos, simpósios e outros eventos promovidos pela Associação;
3. Os valores recebidos em virtude da divulgação de material publicitário nas publicações e nos eventos da Associação;
4. Doações, de qualquer origem;
5. Doações e repasses de recursos financeiros efetuados pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO, na qualidade de filiado.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º. A Associação se constitui de número ilimitado de Associados assim categorizados:

1. Sócios Fundadores.
2. Sócios Efetivos.
3. Sócios Honorários.

§ 1º. São Associados Fundadores os médicos oftalmologistas que se fizeram presentes à Assembleia Geral de Fundação da Associação, a saber: ADEMAR VALSECHI, AILTON ALVES BARBOSA, ANILTON ANTONELLI, AUGUSTO ADAM NETO, BENEDITO JUAREZ BORGES, CÉLIA ALVES DE QUEIROZ, FERNANDO FONSECA BOTELHO, LAÉRCIO BRAZ GHISI, MÁRIO JUNQUEIRA NÓBREGA, MARISA ANZANELLO FONTES, OTÁVIO NESI, PEDRO AUGUSTO DA LUZ SANTA RITTA, RUY CESAR ESMERALDINO ORLANDI, SANDRA MARIA MANSUR BOTELHO, VERA LÚCIA R. FERREIRA E VILMAR MÜLLER.

§ 2º. São Associados Efetivos os médicos oftalmologistas domiciliados e profissionalmente atuantes no Estado de Santa Catarina, associados à Associação Catarinense de Medicina, e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1. Título de Especialista em Oftalmologia emitido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, ou comprovação de Residência Médica em Oftalmologia com duração mínima de 2 (dois) anos em Serviço credenciado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou pelo Ministério de Educação;
2. Requerimento de admissão endossado por pelo menos 3 (três) Associados, dirigido à Diretoria e por ela deferido.

§ 3º. São Associados Honorários as pessoas às quais a Assembleia Geral venha a outorgar esse título, a requerimento de 3 (três) ou mais Associados

§ 4º. Os direitos e deveres dos Associados Efetivos e dos Associados Fundadores em tudo se igualam, sendo ambos designados, no presente Estatuto, como Associados.

Artigo 6º. São deveres dos Associados cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações dos Órgãos da Associação.

§ 1º. A inadimplência com relação às obrigações pecuniárias somente se caracterizará 30 (trinta) dias após o recebimento, pelo Associado, de aviso explícito e por escrito.

§ 2º. Uma vez caracterizada, a inadimplência com relação às obrigações pecuniárias suspende de imediato os direitos do Associado enumerados na Artigo 7ª.

§ 3º. Os Associados que completarem 70 (setenta) anos de idade ficarão isentos de contribuições pecuniárias.

Artigo 7º. São direitos dos Associados:

1. Votar e ser votado na Assembléia Geral.
2. Gozar das prerrogativas inerentes aos Associados nos eventos promovidos pela Associação.
3. Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma estabelecida por este Estatuto.
4. Retirar-se da associação quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.

Artigo 8º. A exclusão de Associados ocorrerá por decisão fundamentada:

1. Da Diretoria, cabendo ao interessado Recurso à Assembléia Geral, a ser requerido à Diretoria no prazo de trinta (30) dias.
2. Da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, supra, Assembléia Geral que apreciará o Recurso será compulsoriamente convocada pela Diretoria no prazo de trinta (30) dias após o recebimento do Requerimento do Recurso.

§ 2º. Ao interessado será, em qualquer caso, assegurado o direito a ampla defesa.

Artigo 9º. Constituem justa causa para exclusão:

1. Praticar, por ação ou omissão, atos incompatíveis com a ética médica, com o decoro profissional, ou prejudiciais, moral ou materialmente, à Associação ou, coletivamente, ao conjunto de seus Associados.
2. Obstaculizar ou dificultar, por ação ou omissão, o alcance dos objetivos da Associação.
3. Inadimplir com relação às obrigações pecuniárias.
4. Manifestar-se publica ou privativamente em nome da Associação, sem autorização prévia e explícita da Diretoria.

Capítulo III – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 10º. São Órgãos da Associação:

1. A Assembléia Geral.
2. A Diretoria.

Capítulo IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11º. Integram a Assembléia Geral os Associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º. A convocação da Assembléia Geral se formalizará através de carta de convocação expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na qual constará especificada a pauta dos trabalhos.

§ 2º. Independentemente de seu caráter, Ordinário ou Extraordinário, a Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados; em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Associados.

§ 3º. A Assembléia Geral deliberará pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, ressalvados os casos em que a Lei ou o presente Estatuto disponham de forma diversa.

Artigo 12º. Compete privativamente à Assembléia Geral:

1. Eleger a Diretoria.
2. Destituir membros da Diretoria.
3. Aprovar as contas da Diretoria.
4. Alterar o presente Estatuto.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos 2 e 4 supra, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Artigo 13º. A Assembléia Geral se reunirá, em caráter Ordinário, no mês de março de cada ano, para:

1. Aprovar as contas da Diretoria.
2. De dois em dois anos, eleger a Diretoria.
3. Deliberar sobre outras matérias de sua competência, segundo a pauta de trabalhos especificada na carta de convocação.

Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária terá local e data coincidentes com os do Simpósio bienal, quando este ocorrer.

Artigo 14º. A Assembléia Geral se reunirá, em caráter Extraordinário, por iniciativa da Diretoria, ou por requerimento de um quinto dos Associados.

Artigo 15º. A Assembléia Geral será aberta e presidida pelo Presidente, ou por substituto por ele nomeado, o qual solicitará aos presentes a indicação de um secretário que lavrará as atas no Livro apropriado.

Capítulo V – DA DIRETORIA

Artigo 16º. A Diretoria da Associação compreende os cargos de:

1. Presidente.
2. Vice-Presidente.
3. Secretário Geral.
4. Secretário Adjunto.
5. Tesoureiro.
6. Diretor Social.
7. Diretor Científico.
8. Diretor de Assuntos Profissionais.
9. Diretor Adjunto de Assuntos Profissionais.
10. Vice-Presidentes Regionais, para as Regiões:
1. Norte
2. Vale do Itajaí
3. Capital
4. Sul
5. Planalto Norte
6. Planalto Sul
7. Meio-Oeste
8. Extremo-Oeste

§ 1º. O exercício das funções relativas aos cargos de Diretoria não será remunerado.

§ 2º. o cargo de Presidente será exercido exclusivamente por associado oftalmologista que esteja filiado ao CBO na categoria de membro titular e no gozo de seus direitos;

§ 3º. o cargo de Diretor será exercido exclusivamente por associado oftalmologista que esteja filiado ao CBO e no gozo de seus direitos;

Artigo 17º. A Diretoria será eleita, para uma gestão de 2 (dois) anos, pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes à Assembléia Geral, em votação secreta.

§ 1º. A apuração e a proclamação do resultado ocorrerão em seguida ao término da votação.

§ 2º. Os empates serão resolvidos pela aplicação dos seguintes critérios:

1. Vencerá a chapa cujo candidato à Presidência seja Associado há mais tempo.
2. Prevalecendo o empate, ou não sendo possível individualizar o Associado mais antigo, vencerá a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais idoso.

Artigo 18º. Concorrerão à eleição para a composição da Diretoria chapas previamente registradas até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral, através de requerimento ao Presidente.

§ 1º.. O requerimento de registro da chapa deverá indicar os nomes e os cargos postulados por todos os candidatos que a compõem.

§ 2º. Não poderá ser candidato a Presidente o Associado que não comprovar a adimplência das obrigações com a Associação nos 03 (três) anos anteriores à eleição e que não tenha comparecido às Assembléias dos últimos 2 anos.

Artigo 19º. A Diretoria administrará a Associação tendo em vista os objetivos sociais declinados na Cláusula 2ª, os termos do presente Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

Artigo 20º. O Presidente coordenará os trabalhos da Diretoria, buscando que transcorram de forma integrada, harmônica e cooperativa.

§ 1º. É atribuição da Diretoria a organização das atividades e eventos promovidos pela Associação, particularmente do Simpósio da Sociedade Catarinense de Oftalmologia, a cada dois anos.

§ 2º. A contribuição pecuniária atendido o disposto no Art. 26, 3, será fixada anualmente por decisão da Diretoria, em reunião.

Artigo 21º. A Diretoria se reunirá na Sede da Associação pelo menos uma vez a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º. Excetuados os cargos de Vice-Presidentes Regionais, será declarado vago o cargo da Diretoria cujo titular deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) reuniões no intervalo de um ano.

§ 2º. Caberá aos demais membros da Diretoria a indicação, dentre eles próprios, daquele que ocupará, cumulativamente, o cargo declarado vago.

Artigo 22º. O cargo de Presidente será ocupado por qualquer Associado em dia com suas obrigações sociais, independente de onde tiver seu domicílio profissional.

Parágrafo único. As funções correspondentes aos cargos dos Vice-Presidentes Regionais das Regiões de residência do Presidente e do Vice-Presidente serão cumulativamente exercidas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, não sendo, portanto, preenchidos aqueles cargos.

Artigo 23º. Ao Presidente compete:

1. Representar a Associação, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
2. Representar a Associação perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, perante as demais Entidades médicas e perante os Órgãos governamentais municipais, estaduais e federais.
3. Falar em nome da Associação, particularmente aos Órgãos de comunicação.
4. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
5. Admitir, licenciar e dispensar funcionários.
6. Nomear associados ou formar comissões para o desempenho de funções especiais.
7. Em conjunto com o Secretário Geral, assinar os certificados, diplomas e títulos emitidos pela Associação.
8. Em conjunto com o Tesoureiro, assinar cheques e quaisquer outros documentos ou atos com repercussão patrimonial sobre a Associação.
9. Em conjunto com o Diretor Científico, falar em nome da Associação sobre matérias de caráter científico, particularmente aos Órgãos de comunicação.
10. Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as sessões de abertura e encerramento das solenidades promovidas pela Associação.

Artigo 24º. Ao Vice-Presidente compete:

1. Assessorar o Presidente.
2. Substituir e responder pelas atribuições do Presidente na ausência deste.

Artigo 25º. Ao Secretário Geral compete:

1. Redigir, assinar e expedir a correspondência da Associação.
2. Organizar a pauta das reuniões da Diretoria, secretariá-las e redigir as correspondentes atas.
3. Gerenciar o banco de dados dos Associados, mantendo-o atualizado.
4. Em conjunto com o Presidente, assinar os certificados e diplomas emitidos pela Associação.

Artigo 26º. Ao Tesoureiro compete:

1. Gerenciar o patrimônio e o fluxo de caixa da Associação.
2. Providenciar os pagamentos devidos em prazo hábil, particularmente dos impostos e taxas, bem como o correto recebimento dos créditos, particularmente os relativos às contribuições pecuniárias dos Associados.
3. Anualmente, projetar o orçamento da Associação e definir as contribuições pecuniárias dos Associados, submetendo-os à aprovação da Diretoria.
4. Em conjunto com o Presidente, assinar cheques e quaisquer outros documentos ou atos com repercussão sobre o patrimônio da Associação.

Artigo 27º. Ao Diretor Científico compete:

1. Organizar as programações científicas para os eventos e as publicações da Associação.
2. Em conjunto com o Presidente, falar em nome da Associação sobre matérias de caráter científico, particularmente aos Órgãos de comunicação.
3. Representar a Associação junto às Entidades de caráter científico.

Artigo 28º. Ao Diretor Social compete organizar a programação social dos eventos e divulga-la através das publicações da Associação.

Artigo 29º. Ao Diretor de Assuntos Profissionais compete:

1. Organizar, orientar e subsidiar as ações do Departamento Jurídico da Associação na defesa dos interesses coletivos dos Associados.
2. Organizar as programações relativas a assuntos de exercício profissional e defesa de classe para os eventos e as publicações da Associação.
3. Em conjunto com o Presidente, falar em nome da Associação sobre matérias relacionadas com exercício profissional e defesa de classe, particularmente aos Órgãos de comunicação.

Artigo 30º. Ao Secretário Adjunto compete:

1. Assessorar o Secretário Geral.
2. Substituir e responder pelas atribuições do Secretário Geral na ausência deste.

Artigo 31º. Ao Diretor Adjunto de Assuntos Profissionais compete:

1. Assessorar o Diretor de Assuntos Profissionais.
2. Substituir e responder pelas atribuições do Diretor de Assuntos Profissionais na ausência deste.

Artigo 32º. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

1. Representar a Diretoria junto aos Associados de suas respectivas Regiões.
2. Promover a comunicação e a interação entre os Associados de suas respectivas Regiões e os demais Associados e a Diretoria.

Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 33. A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao termino da gestão à Assembleia Geral para aprovação.

Capítulo VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Florianópolis, 19 de março de 2016.

SCO © Todos os direitos reservados 2024
Desenvolvido por: J2w - Desenvolvimento Web